Pela primeira vez foi acesa a “luz vermelha” pelo Tribunal de Contas do Estado em relação à “farra de contratações” ou elevação de “horas extras” ou outros afins de “aditivos” que sobrecarregou a Despesa com Pessoal da Prefeitura Municipal de Sarandi atingindo 52,85% excedendo em 1,25% os 51,25% permitidos em relação ao Orçamento Municipal.
Segundo o Art. 19º Art. 19. para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os 60% da receita corrente líquida.
Neste sentido, quanto às penalidades, expressamente normatizadas na Lei n.º 10.028/00, cabe lembrar que o Art. 23 (par. 2º, I a III) da Lei Complementar n.º 101/00 estabelece que se ultrapassado o limite de gastos com pessoal e não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
- receber transferências voluntárias;
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
- contratar operações de crédito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Fonte: Portal do Controle Social
0 comentários:
Postar um comentário